Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EREsp 2.051.661
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da matéria indicada como divergente não se conheceu no acórdão embargado, tendo em vista se tratar de questão já examinada e decidida em outro julgamento desta Corte Superior.
2. Não se verifica o dissídio jurisprudencial, uma vez que, no julgamento do recurso especial, não se apreciou a controvérsia relacionada à matéria embargada, o que impossibilita a identificação de conclusões de mérito dissonantes que possam ser comparadas em abstrato, conforme os requisitos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
4. Agravo regimental improvido.
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