Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.417.410
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual o
agravante sustentou nulidade do mandado de busca e apreensão e
desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O acórdão de origem assentou a
existência de investigações criminais em curso, notícias de
envolvimento do agravante com delitos diversos, consultas a sistemas
indicando a propriedade de múltiplos veículos e imóveis e a
ausência de atividade laborativa definida, reputando presentes
fundadas razões para a diligência (CPP, art. 240). Quanto à
prestação pecuniária, manteve a fixação em 120 salários mínimos com
fundamento nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do
dano, na situação econômico-financeira do agente e na
correspondência com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. No âmbito do
recurso especial, foi aplicada a Súmula n. 7/STJ para obstar o
revolvimento fático-probatório, entendimento mantido na decisão
agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se notícias
anônimas, aliadas a consultas a sistemas e diligências preliminares,
são suficientes para a expedição de mandado de busca e apreensão, à
luz do art. 240 do CPP; e (ii) saber se a prestação pecuniária
fixada em 120 salários mínimos mostra-se desproporcional em face da
pena privativa de liberdade substituída, considerados os parâmetros
dos arts. 45, § 1º, e 59 do Código Penal; (iii) saber se a revisão
desses pontos demanda reexame de provas, vedado em recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido descreveu quadro fático-probatório composto
por investigações em curso, notícias de práticas delitivas e
diligências que identificaram patrimônio e ausência de atividade
laborativa definida, elementos que, em conjunto, consubstanciam
fundadas razões para o mandado de busca e apreensão (CPP, art. 240).
A pretensão recursal exige afastar essa moldura fática, o que
implica reexame de provas vedado em recurso especial.
6. A fixação da prestação pecuniária em 120 salários mínimos foi
motivada nos vetores do art. 59 do Código Penal, na extensão do dano
decorrente da habitualidade da agiotagem e na situação
econômico-financeira do agente, além da necessária correspondência
com a pena substituída (CP, art. 45, § 1º). A revisão do quantum
pressupõe revolvimento do conjunto fático, igualmente obstado pela
Súmula n. 7/STJ.
7. Em agravo regimental no âmbito de recurso especial, é inviável a
rediscussão do acervo probatório sob o rótulo de revaloração, quando
o que se busca é alterar o panorama fático fixado pelas instâncias
ordinárias. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso
especial, por se apoiar em fundamentos consentâneos com a
jurisprudência desta Corte quanto à inadmissibilidade do reexame de
fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 240; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.251.937/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026.
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