Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EAREsp 3.024.983
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRA ÇÃO DO DISSÍDIO POR NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE
COLAÇÃO DE PARADIGMAS PROVENIENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas e por indicação indevida de
julgados de outros tribunais como paradigmas. Embargos de declaração
subsequentes rejeitados, mantendo-se o indeferimento liminar.
2. A agravante sustenta possibilidade de saneamento do vício nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, invoca a primazia
do julgamento de mérito, o dever de cooperação e a instrumentalidade
das formas, alega notoriedade da divergência e requer, ao menos, a
abertura de prazo para regularização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ausência de
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido para a
demonstração do dissídio em embargos de divergência, configura vício
substancial insanável que afasta a incidência do art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 e impede a abertura de prazo para
regularização; ii) são admissíveis, como paradigmas, acórdãos de
outros Tribunais, na via dos embargos de divergência voltados à
uniformização interna do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e
cognição restrita; a demonstração do dissídio deve observar
estritamente o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do
RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento).
5. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício
substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015.
6. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização interna da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; assim, não se
admitem paradigmas oriundos de outros Tribunais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência por inobservância
de requisito técnico essencial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 1º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; RISTJ, art. 266, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ,
art. 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, j. 22.08.2023;
AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, j. 27.09.2022; AgInt
nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, j. 23.08.2022; AgRg nos
EAREsp 1.990.569/GO, Terceira Seção, j. 13.08.2025; AgRg nos EREsp
1530264/SP.
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