Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EAREsp 3.014.572
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, em recurso especial criminal.
2. No histórico processual pregresso, recurso especial inadmitido
por necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
por alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante
(Súmula 83/STJ). Embargos de divergência não conhecidos por
incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática com
o paradigma, com menção à inviabilidade da via eleita (Súmula
168/STJ) e à possibilidade de decisão monocrática do relator diante
de entendimento dominante (Súmula 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos
de divergência quando o recurso especial não foi conhecido por
óbices processuais, inclusive pelas Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber
se há similitude fática suficiente entre o acórdão embargado e o
paradigma para demonstrar o dissídio, à luz do cotejo analítico
exigido; (iii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ, por
alinhamento jurisprudencial, configura exame de mérito apto a
admitir embargos de divergência; e (iv) saber se o agravante
impugnou, de forma dialética, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de divergência exigem que o acórdão embargado e o
paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia. A incidência da
Súmula 315/STJ, diante do não conhecimento do recurso especial,
impede a instauração da divergência.
5. O não conhecimento do recurso especial por óbices processuais
(Súmulas 7 e 83/STJ) não implica julgamento de mérito. O alinhamento
à jurisprudência dominante, para fins de aplicação da Súmula
83/STJ, consubstancia juízo de admissibilidade e não apreciação das
questões de fundo. Súmulas 168 e 568/STJ reforçam a inviabilidade da
via e a atuação monocrática do relator quando houver entendimento
dominante.
6. A demonstração do dissídio exige cotejo analítico com similitude
fática, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º. No caso, configura-se inexistente equivalência
fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, o que
afasta a divergência.
7. A alegação de inexistência de estudo psicossocial não se sustenta
diante dos registros nas instâncias de origem indicando a juntada e
consideração do estudo psicossocial entre os elementos probatórios,
não sendo o momento processual adequado para revolvimento de
matéria obstada.
8. No agravo regimental, é ônus do recorrente impugnar todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadequação
recursal. Ausência de impugnação específica suficiente para afastar
os óbices processuais aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão
embargado e o paradigma apreciam o mérito da controvérsia, sendo
inviável a sua oposição se o recurso especial não foi conhecido
(Súmula 315/STJ).
2. A aplicação da Súmula 83/STJ em juízo de admissibilidade não
caracteriza exame de mérito apto a viabilizar embargos de
divergência.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
com similitude fática, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º, e
do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
4. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante e a
possibilidade de decisão monocrática do relator, à luz das Súmulas
168 e 568/STJ, constituem óbices ao processamento dos embargos de
divergência.
5. No agravo regimental, o recorrente deve impugnar todos os
fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadequação
do recurso.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e II;
CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 266, I e II; RISTJ, art.
255, §§ 1º e 2º; Súmulas 7/STJ; 83/STJ; 168/STJ; 315/STJ; 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP,
Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos
EAREsp 734.807/DF, Primeira Seção, DJe 23.03.2017
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