Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.764.022

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial e por deficiência do cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando inexistente prévio acórdão de mérito em recurso especial, inclusive na hipótese de agravo que não admite o recurso especial, e se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar, mediante cotejo analítico, a similitude fática e o contraste de soluções jurídicas exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de divergência pressupõem acórdão de mérito em recurso especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. A inexistência de julgamento de mérito impede a confrontação de teses e atrai a incidência da Súmula 315/STJ, inviabilizando o manejo de embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite o recurso especial. 4. O cotejo analítico deve demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a similitude fática e o contraste de soluções jurídicas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255 do RISTJ. A mera transcrição sucinta de ementas ou porções de decisões e referências genéricas a precedentes é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso especial, sendo incabíveis quando inexistente julgamento de mérito, nos termos do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. 2. O cotejo analítico deve demonstrar concretamente a similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não se admitindo meras transcrições de ementas ou decisões ou referências genéricas como suficientes. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7

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