Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.764.022
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência, por inexistência de acórdão de
mérito em recurso especial e por deficiência do cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando inexistente prévio acórdão de mérito em recurso
especial, inclusive na hipótese de agravo que não admite o recurso
especial, e se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar, mediante
cotejo analítico, a similitude fática e o contraste de soluções
jurídicas exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência pressupõem acórdão de mérito em recurso
especial, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC. A
inexistência de julgamento de mérito impede a confrontação de teses
e atrai a incidência da Súmula 315/STJ, inviabilizando o manejo de
embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite o recurso
especial.
4. O cotejo analítico deve demonstrar, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, a similitude fática e o contraste de soluções
jurídicas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
pelo art. 255 do RISTJ. A mera transcrição sucinta de ementas ou
porções de decisões e referências genéricas a precedentes é
insuficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso
especial, sendo incabíveis quando inexistente julgamento de mérito,
nos termos do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula
315/STJ. 2. O cotejo analítico deve demonstrar concretamente a
similitude fática e a divergência de soluções jurídicas, não se
admitindo meras transcrições de ementas ou decisões ou referências
genéricas como suficientes.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 266; CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 7
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