Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 234.374
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO
DOMÉSTICO DE CANNABIS COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANVISA. ADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em
habeas corpus para conceder salvo-conduto autorizando o plantio e
cultivo de Cannabis sativa L. para uso pessoal de seus subprodutos,
com limite de 91 plantas fêmeas por ano e restrição ao endereço fixo
do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento
derivado fora da residência, até 2 ml de óleo artesanal por dia,
condicionados à atualização anual da autorização médica e ao
respectivo laudo técnico agronômico, até a regulamentação do art.
2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Embargos de declaração do agravado acolhidos em
parte, com efeitos modificativos, para autorizar o transporte de até
150g de flores frescas e até 50g de flores secas exclusivamente em
deslocamento até o domicílio, nos limites dos quantitativos mensais
constantes da prescrição médica de 19/11/2025, mantidos os demais
termos da decisão embargada.
3. As razões do agravo. Alegação de insuficiência da documentação
médica por ausência de comprovação de especialidade em saúde mental
dos subscritores; necessidade de autorização específica da ANVISA
para cultivo doméstico; e não comprovação do acionamento prévio das
vias administrativa e judicial cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
salvo-conduto para cultivo doméstico e porte de derivados de
cannabis para tratamento terapêutico pode se fundar em documentação
médica idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sem
exigência de comprovação formal de especialidade em saúde mental; se
é necessária autorização específica da ANVISA para o cultivo
doméstico de cannabis medicinal, à míngua de competência regulatória
do órgão para esse fim e; se é imprescindível o prévio esgotamento
das vias administrativa e judicial cível para a utilização do habeas
corpus preventivo voltado à proteção da liberdade de locomoção
diante do risco de criminalização de conduta terapêutica individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Terceira Seção, inaugurada no REsp n.
1.972.092/SP e reafirmada no HC n. 802.866/PR, exige idoneidade e
atualidade dos laudos e prescrições subscritos por médico
regularmente inscrito no CRM, não impondo a comprovação formal de
título de especialista em saúde mental como requisito universal. No
caso, a documentação é suficiente e atual.
6. A ANVISA não detém competência regulatória para autorizar o
cultivo doméstico de cannabis medicinal, sendo indevida a exigência
de autorização administrativa específica. Não se pode impor condição
impossível ao exercício do direito fundamental à saúde, conforme
orientação reafirmada no HC n. 802.866/PR.
7. O habeas corpus preventivo é meio idôneo para salvaguardar a
liberdade de locomoção contra o risco de criminalização de conduta
terapêutica individual, dispensando o esgotamento das vias
administrativa e judicial cível.
8. Ausência de argumentos novos e juridicamente idôneos no agravo
regimental, impondo a manutenção integral da decisão agravada e de
sua complementação nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que concedeu salvo-conduto e sua complementação pelos
embargos de declaração.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis
com finalidade terapêutica pode se apoiar em documentação médica
idônea e atual subscrita por médico inscrito no CRM, sendo
desnecessária a comprovação formal de especialidade em saúde mental.
2. É indevida a exigência de autorização específica da ANVISA para
cultivo doméstico quando o órgão não possui competência regulatória
para tanto, vedada a imposição de condição impossível ao exercício
do direito à saúde. 3. O habeas corpus preventivo é via adequada
para proteger a liberdade de locomoção contra o risco de
criminalização de conduta terapêutica, independentemente do
esgotamento das vias administrativa e judicial cível.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.092/SP, Terceira
Seção; STJ, HC 802.866/PR, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC
754.877/SP, Sexta Turma, 2023
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