Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 233.266
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO À LUZ
DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM FATOS
NOVOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu
de recurso ordinário em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente
de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente
denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário
em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto
a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação
jurisdicional.
3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do
recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de
ordem para trancar a ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso
ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu
do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera
reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos,
impede o conhecimento da ação constitucional.
6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou
teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art.
654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma
taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas
contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais
Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas
corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento
do recurso ordinário.
8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas
corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o
conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência pátria.
9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a
autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo
recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe
30.03.2023.
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