Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 231.405
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO
MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. PROGNÓSTICO INCOMPATÍVEL COM O
WRIT. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava
a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela
suposta prática de roubo majorado, sob o argumento de ausência de
fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública ou à
integridade da vítima, possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta, especialmente na gravidade
concreta do crime de roubo majorado e no modus operandi empregado,
de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se
as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se a via do habeas corpus
é adequada para o exame de alegações relativas à inexistência ou
superveniência de provas de autoria que demandem revolvimento do
acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em decisão devidamente
motivada, que evidenciou a necessidade da custódia para a garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade
concreta do crime de roubo majorado e do modus operandi empregado,
consistente em agressões a uma das vítimas.
4. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente,
evidenciadas pelo modus operandi, configuram fundamentos idôneos
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme
orientação consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP quando a custódia
possui fundamentação concreta.
6. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão
cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida
em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena
e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução
criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por
se exigir prévia produção de prova.
7. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de teses
relativas à inexistência ou superveniência de provas de autoria
quando a verificação demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do mandamus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da
prisão preventiva, mostra-se incabível a concessão da ordem,
inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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