Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no RHC 224.503
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE MÍDIA
DIGITAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando
alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
pedido defensivo de juntada da íntegra de mídia digital supostamente
relacionada aos fatos apurados em ação penal em trâmite na 5ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo. A defesa sustentou violação à
paridade de armas, ao contraditório e à ampla defesa, sob o
argumento de que a acusação teria obtido deferimento para intimação
da vítima visando à apresentação de filmagens, enquanto pleito
defensivo semelhante foi posteriormente indeferido. Embargos de
declaração opostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada aptos a
afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento da diligência probatória requerida pela
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
está em consonância com o entendimento pacífico deste Sodalício,
destacando que "a diligência foi indeferida de maneira fundamentada,
tendo a autoridade coatora destacado a irrelevância e o caráter
protelatório da medida", de modo que não se constatou teratologia ou
flagrante ilegalidade decorrentes dessa medida. Em sede de
aclaratórios, esta relatoria consignou ser "inviável o acolhimento
da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão
embargada, verifica-se a existência de elementos concretos que
justificam a denegação da ordem, pois o juízo de origem indeferiu o
pleito defensivo para que fosse determinada à vítima que juntasse a
íntegra do conteúdo das filmagens das câmeras de segurança, de forma
fundamentada, destacando a autoridade coatora a irrelevância e o
caráter protelatório da diligência".
5. O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos
anteriormente deduzidos, sem impugnar especificamente os fundamentos
utilizados para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
- AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
de Publicação: DJEN 30/04/2025.
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