Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.262.865
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO DO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação
para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o
processamento da apelação por ele manejada, com análise de mérito.
2. Fato relevante. Agravantes sustentam deficiência de fundamentação
do recurso especial (quanto à alegada ofensa a dispositivos legais
e à divergência jurisprudencial), apontam invocação de Súmula e
necessidade de reexame de matéria de fato, além de afirmarem
ausência de interesse e legitimidade do assistente de acusação.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração anteriormente opostos
foram rejeitados, com assentamento de que o Superior Tribunal de
Justiça exerce o segundo juízo de admissibilidade do recurso
especial, que pode ser realizado de forma implícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça deve proferir pronunciamento explícito sobre os
requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo
assistente de acusação, ou se o exame de mérito supre, de forma
implícita, tal juízo.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o assistente
de acusação possui legitimidade e interesse recursal para atuar na
fase recursal, inclusive para pleitear eventual agravamento da pena,
mesmo em contrariedade à manifestação do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça exerce o segundo juízo de
admissibilidade do recurso especial e pode realizá-lo de forma
implícita; o exame do mérito do apelo traduz o atendimento dos
requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inexistindo
necessidade de pronunciamento explícito, afastando alegações de
deficiência de fundamentação, ofensa a Súmula e reexame de matéria
fática.
5. O assistente de acusação tem legitimidade e interesse recursal
para recorrer não apenas de absolvição, mas também para pleitear o
agravamento da pena, podendo atuar na fase recursal mesmo em
contrariedade à manifestação do Ministério Público, à luz de
interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal e
do entendimento consolidado em precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 271; STF, Súmula 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 705.148/PR, Quarta
Turma, DJe 12.04.2011; STJ, EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe
19.12.2014; STJ, EDcl no REsp 1.833.871/TO, Terceira Turma, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Quinta Turma, DJe
27.04.2023; STJ, RMS 43.227/PE, Quinta Turma, DJe 07.12.2015; STJ,
REsp 1.675.874/MS (repetitivo), Terceira Seção, DJe 08.03.2018; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.497/SP, Quinta Turma, DJEN 20.05.2024.
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