Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.198.307
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. COLABORAÇÃO PREMIADA. SISTEMA
ACUSATÓRIO. BIS IN IDEM. TEORIA DO TERMO MÉDIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ),
sem erro ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. Condenação na origem pelos crimes de estelionato majorado em
continuidade delitiva (art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código
Penal, por sete vezes), lavagem de capitais com majorante de
reiteração (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), gestão fraudulenta
de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) e
associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com pena definitiva
de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Pretensão recursal de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ,
de reconhecer atipicidade das condutas, ausência de dolo e violação
ao art. 155 do Código de Processo Penal, de reconhecer bis in idem
entre os delitos e na dosimetria da lavagem, de aplicar a teoria do
termo médio e de redimensionar a pena, inclusive quanto à fração
redutora da colaboração do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998;
subsidiariamente, pedido de absolvição ou readequação das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses
recursais veiculam matéria exclusivamente de direito, apta a afastar
a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o exame de atipicidade,
dolo, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, fração e
incidência da causa de diminuição do art. 1º, § 5º, da Lei n.
9.613/1998 e valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal; (ii) há violação ao sistema acusatório diante da
condenação pelos limites da imputação, apesar de pedido absolutório
ministerial, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal e do art.
3º-A do mesmo diploma; (iii) há bis in idem entre os crimes de
estelionato, lavagem e gestão fraudulenta e bis in idem específico
na dosimetria da lavagem, pela suposta dupla valoração da reiteração
no art. 59 do Código Penal e na majorante do art. 1º, § 4º, da Lei
n. 9.613/1998; (iv) é aplicável a teoria do termo médio para cálculo
da pena; e (v) existe erro grosseiro, manifesta
desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante a ensejar revisão
excepcional da dosimetria ou concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, embora tempestivo, não apresenta argumentos
específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada,
incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A rediscussão de atipicidade das condutas de lavagem de capitais,
gestão fraudulenta e estelionato, da ausência de dolo e da suposta
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demanda reexame do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório e não foi derrogado pelo art. 3º-A do mesmo diploma; é
legítima a condenação proferida nos limites da imputação, ainda que
haja pedido absolutório, desde que o magistrado apresente
fundamentação reforçada, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. Não há bis in idem entre estelionato, gestão fraudulenta e
lavagem, pois cada delito possui núcleo típico e substrato fático
próprios, conforme delineado pelas instâncias ordinárias; a
pretensão de equiparação demandaria revolvimento probatório, obstado
pela Súmula 7/STJ.
9. A exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal foi motivada por elementos
concretos (liderança, sofisticação do modus operandi, multiplicidade
de fraudes e expressivo prejuízo), excedentes às elementares dos
tipos, não se evidenciando erro ou ilegalidade flagrante a autorizar
revisão em recurso especial.
10. Inexiste bis in idem específico na dosimetria da lavagem: os
vetores do art. 59 do Código Penal e a causa de aumento do art. 1º,
§ 4º, da Lei n. 9.613/1998 operam em planos autônomos e não se
sobrepõem.
11. A teoria do termo médio para cálculo da pena não encontra amparo
na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
12. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se
justifica concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de fatos e provas para discutir atipicidade, dolo,
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, valoração das
circunstâncias judiciais e efetividade da colaboração do art. 1º, §
5º, da Lei n. 9.613/1998 é inadmissível em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
2. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório, sendo possível a condenação nos limites da imputação,
mesmo diante de pedido absolutório, desde que com fundamentação
reforçada, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
3. Os vetores do art. 59 do Código Penal e a majorante do art. 1º, §
4º, da Lei n. 9.613/1998 incidem em planos autônomos, não
configurando bis in idem na dosimetria da pena por lavagem de
capitais.
4. É inaplicável a teoria do termo médio para cálculo da pena, por
desconformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula
83/STJ.
5. Ausente erro grosseiro, manifesta desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante, a dosimetria devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, nem
autoriza habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 71, 171, § 3º, e 288;
CPP, arts. 155, 268, 385, 3º-A e 654, § 2º; Lei n. 9.613/1998, art.
1º, §§ 4º e 5º; Lei n. 7.492/1986, art. 4º; Regimento Interno do
STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR,
Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. p/ acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7.3.2023; STJ, HC
350.704/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
16.8.2016; STJ, AgRg no AREsp 441.205/ES, Quinta Turma, DJe
22.4.2015; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Quinta Turma, DJEN
22.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.423.047/SP, Quinta Turma, DJEN
9.3.2026
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