Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.174.160
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA,
RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau,
pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art.
121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do
Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano
de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além
do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem
negou provimento ao recurso defensivo.
2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela
ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os
crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou
desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão
corporal culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber
se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e
(iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal
qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas
suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as
provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de
prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza
omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN).
5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o
autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança,
situação mais benéfica ao réu.
6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada,
resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e
idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A
revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a
materialidade do crime de resistência quando há outros elementos
probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e
testemunhas, corroborados por provas periciais.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP,
arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 17.12.2024.
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