Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no REsp 2.174.160

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13 c/c art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. 2. A defesa alega negativa de prestação jurisdicional, nulidade pela ausência de audiência de custódia, insuficiência probatória para os crimes de resistência e desacato, e pleiteia a absolvição ou desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para lesão corporal culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas; (ii) saber se a ausência de audiência de custódia gera nulidade do processo; e (iii) saber se a condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato encontra respaldo em provas suficientes, ou se a revisão das decisões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as provas e fundamentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não acolhida de tese defensiva não caracteriza omissão (AgRg no AR Esp 1681479/RN). 5. A ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o autuado obtém liberdade provisória mediante pagamento de fiança, situação mais benéfica ao réu. 6. A condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada, resistência e desacato foi fundamentada em provas harmônicas e idôneas, incluindo depoimentos testemunhais e laudos periciais. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A ausência de auto de resistência não desconfigura a materialidade do crime de resistência quando há outros elementos probatórios suficientes, como depoimentos de policiais e testemunhas, corroborados por provas periciais. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 292, 563; CP, arts. 129, § 13, 121, § 2º-A, inciso I, 329, 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1681479/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AREsp 2.730.894/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.

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