Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no REsp 2.107.655
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração, em razão de intempestividade.
2. Nas razões, a Defesa alegou omissão relevante e negativa de
prestação jurisdicional, requerendo reconsideração ou submissão do
mérito ao colegiado da Turma. O Ministério Público estadual pugnou
pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada
relativo à intempestividade dos embargos de declaração, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica,
os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses
de mérito, sem enfrentar a intempestividade dos embargos de
declaração, o que atrai a incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do
agravo regimental, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. Não se verifica coação ilegal ou situação teratológica apta a
justificar a concessão de ordem, de ofício, nos termos do § 2º do
art. 654 do Código de Processo Penal.
7. O habeas corpus não se presta a afastar óbices recursais
regularmente reconhecidos, tampouco pode ser utilizado como
sucedâneo para superar a preclusão decorrente da intempestividade do
recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
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