Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.099.176
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade em decorrência da juntada dos relatórios da
interceptação telefônica nos autos da ação penal instaurada no
âmbito da "Operação Aliança" já foi analisada nos autos do HC n.
1003213, ocasião em que foi afastada a alegada coação ilegal.
2. A alegada "nulidade, desde a origem, da interceptação telefônica,
ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, dos terminais
(51) 98651-1817 e (51) 99699-1701 e de todos os números que
mantiveram contato com os mesmos (prova ilícita por derivação)" não
foi analisada pela Corte local nos termos em que deduzidos pela
defesa, até porque as razões de apelação defensiva não apresentaram
as mesmas razões ventiladas neste writ. Tais elementos inviabilizam
o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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