Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.098.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SER AUSENTE A
HABITUALIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Existem indícios de que o postulante trabalharia para suposta
facção criminosa. Logo, o Magistrado respaldou a periculosidade do
réu diante da aparente habitualidade criminosa, situação corroborada
com a afirmação de que o acusado exerceria função gerencial das
atividades ilícitas.
2. A despeito da primariedade do agente, a compreensão desta Corte
Superior é a de que a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública e, portanto, constitui
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
3. Agravo regimental não provido.
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