Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no HC 1.093.018

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena. 2. Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos utilizados na primeira fase da dosimetria. 3. A valoração negativa das consequências do delito foi afastada porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo penal imputado. 4. Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor consequências do delito. 5. Agravo regimental improvido.

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