Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.093.018
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIA
ANORMAL OU ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Não prospera a alegação de impossibilidade de processamento do
habeas corpus em razão da existência de recurso próprio quando o
agravo em recurso especial não foi conhecido e a impetração se
limita ao controle de legalidade da dosimetria da pena.
2. Não há deficiência de instrução apta a infirmar a decisão
agravada quando o acórdão apontado como ato coator contém os
elementos necessários ao exame da idoneidade dos fundamentos
utilizados na primeira fase da dosimetria.
3. A valoração negativa das consequências do delito foi afastada
porque fundada na ausência de reparação de danos patrimoniais a
clientes ou associados, sem indicação concreta de consequência
anormal, específica ou que ultrapasse os elementos próprios do tipo
penal imputado.
4. Os elementos relativos à dinâmica da conduta, já considerados
para justificar a negativação das circunstâncias do crime, não podem
ser novamente utilizados, de forma genérica e sem demonstração de
dano excepcional, para exasperar a pena-base pelo vetor
consequências do delito.
5. Agravo regimental improvido.
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