Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.083.182
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em
face de acórdão proferido em revisão criminal de condenação penal
transitada em julgado pela prática do delito previsto no art. 217-A
do Código Penal.
2. Fato relevante. A defesa afirma que o habeas corpus não seria
mero inconformismo com o resultado do processo originário, mas
questionaria a validade constitucional da formação do título que
ampara a prisão, invocando os princípios do contraditório e do
devido processo legal e alegando equívoco no enquadramento da
impetração como sucedâneo de revisão criminal, bem como a
desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por entender que o writ foi utilizado como sucedâneo de
recurso especial em revisão criminal ou de nova revisão criminal em
Tribunal Superior, reputando ausentes os pressupostos do art. 621 do
Código de Processo Penal e inexistente flagrante ilegalidade que
autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é processualmente
cabível o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em
revisão criminal de condenação transitada em julgado, quando a
impetração é utilizada como sucedâneo de revisão criminal ou de
recurso especial, à míngua dos requisitos do art. 621 do Código de
Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se haveria
teratologia, flagrante ilegalidade ou violação ao contraditório e ao
devido processo legal, passíveis de reconhecimento de ofício, a
justificar o afastamento da conclusão da origem, sem necessidade de
revolvimento de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As razões da defesa não demonstram o enquadramento da pretensão
nos parâmetros legais da revisão criminal, pois não evidenciam
contrariedade da sentença condenatória a texto expresso de lei penal
ou à evidência dos autos, tampouco falsidade de provas ou
descoberta de novas provas de inocência ou de causa de diminuição
especial de pena, nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal.
7. A revisão criminal não se presta ao rediscutir o mérito e o
conjunto probatório já apreciados em apelação, de modo que a
utilização do habeas corpus para promover reexame de fatos e provas
configura sucedâneo recursal inadequado, incompatível com a via
estreita do writ.
8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar revisões criminais restringe-se aos seus próprios
julgados, sendo incompetente para funcionar como instância revisora
de acórdãos de revisão criminal proferidos por Tribunal de Justiça.
9. Para afastar a conclusão da origem e acolher a tese defensiva
seria necessário revolvimento de fatos e provas, providência vedada
na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem
reexame aprofundado do acervo fático-probatório.
10. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal
manifesta que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual
deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus.
11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou
idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se
a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de
revisão criminal ou de recurso especial, especialmente quando a
pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência para
processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos
do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
3. A revisão criminal não é via adequada para rediscutir mérito e
provas já examinados em apelação, e o habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
621, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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