Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.077.740
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO EM FEITO
CONEXO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos em habeas corpus, ao fundamento de
inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
bem como em razão de superveniência de julgamento do mérito do writ
originário em recurso conexo, o que inviabiliza novo exame da
matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
declaração eram cabíveis diante da alegação de vícios no julgado;
(ii) estabelecer se é possível novo exame da matéria após julgamento
superveniente do mérito em feito conexo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento superveniente do mérito do writ originário em
recurso conexo torna inviável a reapreciação da mesma matéria pela
Corte Superior, sob pena de duplicidade de análise.
4. A ausência de apresentação de fatos novos ou fundamentos
jurídicos relevantes impede a modificação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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