Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no HC 1.077.258

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS A PRONÚNCIA. PROVA EMPRESTADA COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTRADIÇÃO. RESPOSTAS DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para impugnar acórdão proferido em revisão criminal ajuizada após o trânsito em julgado de condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. Fato relevante. A Defesa sustenta nulidades: (i) aditamento da denúncia após a pronúncia e julgamento de corréu; (ii) condenação baseada exclusivamente em prova emprestada sem contraditório atual; e (iii) contradição lógico-jurídica nas respostas dos jurados (absolvição quanto ao alvo principal e condenação quanto à vítima secundária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o aditamento da denúncia após a pronúncia e julgamento de corréu configura nulidade absoluta; (ii) aferir se a condenação baseada em prova emprestada sem contraditório atual é inválida; (iii) verificar se há contradição lógico-jurídica nas respostas dos jurados apta a anular o julgamento; e (iv) determinar a adequação do habeas corpus substitutivo para o reexame aprofundado de fatos e provas e para o reconhecimento das alegadas nulidades após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito de revisão criminal nem para reexame aprofundado do acervo fático-probatório, exigindo-se demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. O aditamento da denúncia, ainda que realizado após a pronúncia, reiniciou a marcha procedimental em relação aos novos réus com garantia de contraditório e ampla defesa; a ausência de impugnação oportuna configura preclusão, e não se demonstrou prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A prova emprestada é admissível no processo penal, desde que assegurado o contraditório, ainda que diferido; a Defesa teve acesso aos autos, pôde requerer diligências e participou da instrução, não havendo condenação fundada exclusivamente em prova emprestada. A apontada contradição lógico-jurídica nas respostas do Conselho de Sentença foi apreciada e rejeitada em apelação; ausentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, é inviável rediscutir a matéria em revisão criminal ou em habeas corpus. 6. Inexistente flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, I e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.