Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.073.054
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÕES AO HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal em face de condenação já transitada
em julgado.
2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a necessidade de
reparo de alegada flagrante ilegalidade relacionada ao mérito da
condenação, afirmando a insuficiência probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
insuficiência probatória configura ilegalidade manifesta apta a
justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a pretensão
de concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para
afastar regras de competência e suprir a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada segundo a
qual não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal, razão pela qual é legítimo o indeferimento liminar
do writ quando manejado com essa finalidade.
7. Não se verifica ilegalidade manifesta nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, pois a impetração busca, em
essência, a reforma da condenação com fundamento em insuficiência
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus, que não admite revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do
julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser
requerida como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de
recursos próprios ou de afastar regras de competência.
9. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada e mantida a
inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo revisional,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. A alegação de insuficiência probatória, por demandar revolvimento
do conjunto fático-probatório, não configura, em regra, ilegalidade
manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que
de ofício.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e não pode ser utilizada como meio para contornar regras de
competência ou suprir inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.
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