Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.063.062
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
embargos de declaração, foi conhecida e parcialmente provida apenas
para sanar omissão quanto ao princípio da homogeneidade, sem efeitos
infringentes, mantendo-se a ordem denegatória de habeas corpus e a
prisão preventiva do condenado em regime inicial semiaberto.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/07/2025 por
fatos ocorridos em 27/02/2025, com manutenção da custódia na
sentença condenatória, em regime semiaberto, diante da gravidade
concreta, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva, da
necessidade de proteção à vítima e de antecedentes criminais.
3. Pedido principal. Pretensão de revogação da prisão preventiva,
com reconhecimento de incompatibilidade com o regime semiaberto e de
ausência de contemporaneidade, e de concessão de ordem de habeas
corpus para responder em liberdade, com medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da
prisão preventiva é juridicamente compatível com o regime inicial
semiaberto, à luz do princípio da homogeneidade; e (ii) há ausência
de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar, considerada
a distância temporal entre os fatos e o decreto prisional.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se persistem
fundamentos concretos e atuais para a negativa do direito de
recorrer em liberdade e para a inadequação de medidas cautelares
diversas da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação jurisprudencial admite a compatibilização entre
prisão preventiva e regime inicial semiaberto em hipóteses
excepcionais, desde que haja fundamentação concreta, contemporânea e
adequada às regras do regime imposto, não se configurando
antecipação de pena, mas medida cautelar voltada à garantia da ordem
pública.
7. As instâncias ordinárias motivaram idoneamente a custódia,
evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis a partir
do modus operandi, da gravidade em concreto, do risco de reiteração
delitiva, da necessidade de proteção da vítima e dos antecedentes, o
que legitima a manutenção da prisão preventiva.
8. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à
persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, e
não ao momento da prática criminosa; no caso, os fundamentos
permanecem válidos e foram reiteradamente reconhecidos, inexistindo
fato novo a infirmá-los.
9. A negativa do direito de recorrer em liberdade mostra-se adequada
quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e
subsistem inalterados os motivos do decreto prisional, sendo
suficiente, na sentença, a reafirmação dos fundamentos do art. 312
do CPP.
10. A compatibilização formal do regime semiaberto com a prisão
preventiva foi providenciada com expedição de guia e transferência
de documentação entre as unidades, não se constatando irregularidade
na execução provisória apta a caracterizar violação ao princípio da
homogeneidade ou a ensejar soltura.
11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes
ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade e o risco de
reiteração delitiva, razão pela qual se impõe a custódia cautelar
para acautelar a ordem pública e preservar a vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que preservou a prisão preventiva, compatibilizada com o
regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de
regime inicial semiaberto, quando excepcionalmente necessária,
devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime imposto.
2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito
à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal,
e não ao momento da prática criminosa.
3. A permanência do réu preso durante a instrução criminal, somada à
subsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP, autoriza a
negativa do direito de recorrer em liberdade.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 263 e 264, § 1º; CPP,
arts. 310, § 5º; 312, caput e § 3º; 313, I; 319; 382; 387, § 1º;
619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 15.272/2025.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 197.797, Primeira
Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Segunda Turma, DJe
20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023;
STJ, AgRg no HC 1.048.655/SP, Sexta Turma, DJe 10.03.2026; STJ, HC
1.057.887/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no RHC
232.214/MS, Quinta Turma, DJe 24.03.2026; STJ, AgRg no RHC
201.090/MG, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC
1.041.534/SP, Sexta Turma, DJe 10.12.2025; STJ, AgRg no HC
725.170/SP, Quinta Turma, DJe 11.04.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Sexta
Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 229.400/SC, Sexta Turma,
DJe 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC 227.383/PA, Sexta Turma, DJe
03.03.2026; STJ, AgRg no HC 951.917/RS, Quinta Turma, DJe
23.12.2024; STJ, AgRg no HC 839.041/SP, Quinta Turma, DJe
11.10.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ,
AgRg no RHC 119.916/RN, Quinta Turma, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no
RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no HC
873.849/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC
1.078.570/DF, Quinta Turma, DJe 25.05.2026.
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