Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.061.060
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
TEMA 1.258/STJ. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via
eleita, afastando a existência de constrangimento ilegal flagrante
apto à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente
condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com
manutenção da condenação em apelação, na qual se rejeitou a nulidade
do reconhecimento fotográfico por existirem outros elementos
probatórios independentes e judicializados (depoimentos das vítimas
sob contraditório, reconhecimento pessoal em juízo e relato de
policial civil). 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração
rejeitados, com esclarecimento de que a tese de perda da chance
probatória (ausência de imagens de câmeras de segurança) foi
afastada por inadequação da via, inexistência de ilegalidade patente
e suficiência do conjunto probatório remanescente; reconhecimento
da pertinência do Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226
do CPP, sem prejuízo da validade de outras provas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
ante a alegação de ilegalidade flagrante. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há nulidade da condenação fundada em
reconhecimento fotográfico irregular, à luz do art. 226 do CPP e do
Tema 1.258/STJ, quando as instâncias ordinárias afirmam a autoria
com apoio em outros elementos probatórios independentes e
judicializados. 6. A questão em discussão consiste em saber se a
ausência de juntada de imagens de câmeras de segurança caracteriza
perda da chance probatória capaz de inviabilizar a condenação. 7. A
questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
dosimetria da pena pelo uso de múltiplas condenações para valorar,
separadamente, maus antecedentes e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
cabendo exame apenas de ilegalidade flagrante aferível de plano;
correta a manutenção do não conhecimento do writ. 9. A orientação do
Tema 1.258/STJ reforça a observância das formalidades do art. 226
do CPP, mas não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em
conjunto probatório autônomo e suficiente, formado por provas
produzidas sob contraditório (depoimentos das vítimas,
reconhecimento pessoal em juízo e relato policial). 10. A alegada
contaminação do reconhecimento judicial pelo prévio reconhecimento
fotográfico exige revaloração aprofundada do acervo probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. A
perda da chance probatória demanda demonstração concreta de que a
prova não produzida era essencial, possível, disponível, relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado; as instâncias ordinárias
reputaram suficiente a prova oral judicializada, inexistindo
prejuízo manifesto (art. 563 do CPP, pas de nullité sans grief). 12.
Na dosimetria, é admissível utilizar condenações definitivas
distintas para valorar maus antecedentes e reincidência, sem
configuração de bis in idem; ausência de desproporcionalidade
flagrante a justificar intervenção em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a
existência de ilegalidade flagrante.
CPP, art. 226; CPP, art. 563; CP, art. 157, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258; STJ, AREsp
1.940.381/AL.
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