Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.060.092
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Indeferimento de liminar em habeas corpus.
Interposição de agravo regimental. Não cabimento. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus.
2. A defesa busca a concessão da liminar, reiterando os fundamentos
da inicial, com pedido de revogação de medidas cautelares, e requer
a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para
apreciação pela Turma julgadora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e
se, nessa via recursal, é possível apreciar desde logo o pedido de
revogação de medidas cautelares impostas aos pacientes.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador adota entendimento pacífico no sentido de ser
incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere,
fundamentadamente, pedido de liminar em habeas corpus.
5. A análise do pedido de revogação das medidas cautelares deve
ocorrer no exame do mérito do habeas corpus, após a juntada das
informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação
ministerial.
6. Inexistem razões para modificar a conclusão anteriormente firmada
na decisão agravada, impondo-se a manutenção do indeferimento da
liminar.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão que concede ou
indefere pedido liminar em habeas corpus.
2. O pedido de revogação de medidas cautelares deve ser apreciado no
mérito do habeas corpus, após a apresentação de informações pela
autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério
Público.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados
para fins desta ementa, além das transcrições que não devem ser
utilizadas.
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