Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.027.215
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão denegatória
de habeas corpus.
2. A agravante sustenta omissão e erro de premissa fática na decisão
originária, alegando primariedade e maternidade de filha menor de
12 anos, e requerendo substituição da prisão preventiva por
domiciliar. Argumenta que decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal teria revogado a prisão preventiva em processo anterior, com
subsequente arquivamento da execução penal antes da decretação da
preventiva atual. Invoca isonomia com corréus que obtiveram
liberdade provisória por primariedade e maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gravidade concreta
da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção
da prisão preventiva; (ii) saber se a maternidade de filha menor de
12 anos confere direito automático à substituição da prisão
preventiva por domiciliar; e (iii) saber se há violação ao princípio
da isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade
provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
4.190 g de maconha em compartimento oculto no veículo, demonstra
sofisticação do modus operandi e risco de reiteração delitiva,
corroborado pela existência de execução penal em andamento à época
da decretação da prisão preventiva.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com
fundamento na maternidade de filha menor de 12 anos, não é
automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas,
como a gravidade concreta do delito e o risco de exposição da
criança à atividade criminosa.
6. A distinção entre a situação da agravante e dos corréus que
obtiveram liberdade provisória foi devidamente fundamentada,
considerando-se a existência de histórico criminal contemporâneo à
decretação da prisão preventiva da agravante, o que não se verificou
nos casos dos corréus.
7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não
havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão originária,
que foi proferida com base nos elementos disponíveis à época da
decretação da prisão preventiva.
8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de
modificar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 318, V; 318-A.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC coletivo 143.641; STJ, AgRg
no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.10.2025.
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