Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no HC 1.012.192
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO
MANTIDA.
1. As teses de ausência de indícios de materialidade e autoria
delitiva não foram apreciadas na origem, o que impede a sua análise
nesta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
2. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do
CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos
extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a
quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que
evidenciam a gravidade concreta da conduta.
3. As instâncias de origem destacaram a imprescindibilidade da
medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui
antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente
colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.