Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no HC 1.012.192

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. As teses de ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva não foram apreciadas na origem, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 3. As instâncias de origem destacaram a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante. 4. Agravo regimental improvido.

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