Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no CC 213.366
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NULIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO STJ. PRERROGATIVA DE
FORO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de declaração opostos em face da decisão que
declarou competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção
Judiciária de Alagoinhas/BA para processar e julgar a ação penal.
2. O agravante sustenta a nulidade da remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça antes da apreciação dos embargos de declaração
opostos perante o juízo de origem, alegando violação ao
contraditório e à ampla defesa. Requer o retorno dos autos ao Juízo
Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral da Bahia para apreciação dos
embargos ou, subsidiariamente, a remessa ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia para análise da competência em razão da
prerrogativa de foro.
3. A decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração, por
ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo
Penal, e manteve a competência do Juízo Federal da Vara Única da
Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça antes da
apreciação dos embargos de declaração opostos na origem, em violação
ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se subsiste a
prerrogativa de foro em favor do agravante, mesmo após o término do
mandato de Prefeito Municipal, justificando a competência do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada corretamente não conheceu dos embargos de
declaração, pois não foram identificados os vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados para
rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a
finalidade integrativa dos aclaratórios.
6. O conflito de competência é um incidente processual autônomo,
cuja remessa ao Superior Tribunal de Justiça não depende do
exaurimento de recursos na instância de origem, não havendo
demonstração de prejuízo concreto à defesa.
7. A competência da Justiça Eleitoral é definida pelo critério
material, ou seja, pela natureza do delito imputado, e não pelo
cargo ocupado pelo acusado. No caso, o Ministério Público Eleitoral
afastou a existência de crime eleitoral, razão pela qual o Juízo
Eleitoral declarou sua incompetência.
8. Não há fundamento para a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, nem se verifica qualquer ilegalidade ou omissão
na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração devem observar os vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admitidos para
rediscutir matéria já decidida. 2. A remessa de conflito de
competência ao Superior Tribunal de Justiça não depende do
exaurimento de recursos na instância de origem, desde que não haja
demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A competência da
Justiça Eleitoral é definida pelo critério material, relacionado à
natureza do delito imputado, e não pelo cargo ocupado pelo acusado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
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