Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.227.234
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixada na
origem.
2. Fato relevante. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido com
base em dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ;
e (ii) deficiência de cotejo analítico para a demonstração do
dissídio jurisprudencial.
3. As alegações do agravante. O agravante sustenta rigor excessivo
nos requisitos de admissibilidade, afirma que as teses do Recurso
Especial versam matéria eminentemente jurídica (arts. 593, III, d,
do CPP, e 29 e 30 do CP), alega omissão em Embargos de Declaração e
invoca violação ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso
Especial deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se alegações genéricas
de que a matéria é exclusivamente jurídica, afastam a incidência da
Súmula 7/STJ; e (ii) saber se Embargos de Declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito ou para suprir omissão
inexistente, quando a inadmissão decorre da ausência de impugnação
dialética.
6. Saber se a primazia do julgamento de mérito, o acesso à justiça e
o duplo grau de jurisdição, permitem superar vício insanável
consistente na falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III,
do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que
o Agravo em Recurso Especial infirme, de modo concreto e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial.
8. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos; por
isso, a impugnação parcial equivale à ausência de impugnação,
conforme entendimento consolidado desta Corte Especial.
9. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
10. A simples veiculação de teses de mérito no Agravo em Recurso
Especial, não supre a exigência de impugnação dialética dos
fundamentos de inadmissibilidade; alegações genéricas de
juridicidade não demonstram a regularidade do cotejo analítico.
11. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta afirmar
genericamente que a matéria é jurídica; é indispensável explicitar,
à luz das teses recursais, que a análise prescinde do reexame de
provas, o que não ocorreu.
12. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao suprimento de omissões inexistentes; inexistindo apreciação
das teses de mérito por barreira processual antecedente, não há
omissão a ser sanada.
13. A primazia do julgamento de mérito não se aplica quando o vício
que impede o conhecimento do recurso é insanável, como a falta de
impugnação específica; não há ofensa ao acesso à justiça nem ao
duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 593, III, d; CP, arts. 29 e
30; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Sexta
Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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