Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.222.057
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada consignou que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravante, por sua vez, ataca a decisão apenas no que se refere
à incidência da Súmula n. 7, olvidando-se de que a decisão de
inadmissão proferida na origem constitui pronunciamento de conteúdo
uno, cujos fundamentos devem ser integralmente impugnados.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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