Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.213.497
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. RESP INADMITIDO.
FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 e cotejo analítico
deficiente.
3. A defesa, na peça do agravo, apesar de haver enfrentado
formalmente o óbice, apresentou fundamentação insuficiente para a
sua superação. A decisão fez referência aos elementos de prova que
embasaram a convicção sobre a participação do agravante nos fatos
apurados. Além disso, está correta a assertiva de que a verificação
da suficiência da prova da autoria delitiva, em recurso especial, é
inadmissível pelo óbice da Súmula n 7 do STJ. Entretanto, o fato de
o magistrado rejeitar o álibi invocado pela defesa não significa
atribuir ao acusado o dever de provar sua própria inocência.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte, de fato, não
promoveu o devido cotejo analítico, pois nem sequer indicou as
ementas, apenas citou julgados do STJ (REsp n. 2.029.730/SC) e do
STF (APN n. 975), o que caracteriza a deficiência recursal indicada
na decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
5. Agravo regimental não provido.
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