Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.213.278
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual
compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e
individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência
de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não
infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em
parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de
custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do
CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP.
3. A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica
não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante
demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de
distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos,
providência não cumprida pela parte agravante.
5. A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados
não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a
demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os
fundamentos do acórdão recorrido.
6. Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à
pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se
confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
7. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
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