Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.192.722
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DE RÉU
SOLTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisões que não conheceram de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 83/STJ), com incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ, e que rejeitaram embargos de
declaração por inexistência de vícios.
2. Agravante sustenta ter impugnado especificamente a aplicação da
Súmula 83/STJ, aponta divergência jurisprudencial e violação a
dispositivos legais, alega violação ao dever de fundamentação do
art. 93, IX, da Constituição da República, e requer o conhecimento
do agravo em recurso especial e o seu regular processamento.
3. Decisão monocrática constatou deficiência da impugnação quanto ao
óbice da Súmula 83/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ; parecer
ministerial pelo não conhecimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e suficiente, no agravo em recurso especial, ao
fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível a
análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegada violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República no âmbito do agravo
regimental; e (iii) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal
da sentença condenatória ao acusado solto, ou se basta a intimação
do defensor constituído pela imprensa oficial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
óbice fundado na Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de
mérito, sem refutar, com argumentação analítica, a pertinência da
jurisprudência aplicada; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração clara de
distinguishing quanto aos paradigmas invocados ou fundamentação
consistente de overruling, o que não foi apresentado.
7. A alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição da
República, não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça,
cuja competência, nos termos do art. 105, III, da Constituição,
restringe-se ao direito federal infraconstitucional; eventual ofensa
constitucional direta é matéria do Supremo Tribunal Federal, via
recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição).
8. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas
quando o acusado está preso; sendo o acusado solto, basta a
intimação do defensor constituído pela imprensa oficial, nos termos
do art. 392, I e II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal,
conforme a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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