Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.189.933
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CADEIA DE CUSTÓDIA E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA
N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
2. O recorrente alega nulidade por quebra da cadeia de custódia e
defende a suficiência de links eletrônicos para comprovar a
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em definir se houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao
óbice da Súmula n. 7/STJ e à deficiência na demonstração do
dissídio.
III. Razões de decidir
4. Verifico que a parte não combateu tecnicamente os óbices de
admissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sobre a
prova digital. Súmula n. 182/STJ.
5. Constato que a discussão sobre a validade da prova digital, no
caso concreto, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que impede a revaloração jurídica pretendida. Súmula n. 7/STJ.
6. Registro que a indicação de sítios eletrônicos ou transcrição de
ementas não supre o dever de realizar o cotejo analítico e comprovar
a similitude fática. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105,
inciso III; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento
Interno do STJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ.
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