Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.187.603
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR OU REDUZIR
TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTO FISCAL
OBRIGATÓRIO. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE RENDAS, BENS OU FATOS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os
seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e
pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice
da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base na
incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório para acolher as teses de atipicidade por ausência
de dolo e de estado de necessidade, quanto ao delito do art. 1º, I,
II e IV, da Lei n. 8.137/1990.
3. O agravante, no entanto, limitou-se a afirmar, de modo genérico,
que não pretende reanálise de provas e que busca a correta aplicação
da jurisprudência, sem demonstrar, concretamente, a possibilidade
de acolhimento das teses por mera revaloração das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido.
4. Não indica quais premissas fáticas foram assentadas pelo Tribunal
de Justiça (sobre materialidade, autoria e dolo) nem explica como,
a partir delas, seria possível apenas requalificar juridicamente os
fatos, sem revolvimento probatório, permanecendo, assim, incólume o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n.
2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
19/5/2023).
6. Agravo regimental improvido.
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