Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 3.187.603

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTO FISCAL OBRIGATÓRIO. DECLARAÇÃO FALSA OU OMISSÃO DE RENDAS, BENS OU FATOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses de atipicidade por ausência de dolo e de estado de necessidade, quanto ao delito do art. 1º, I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990. 3. O agravante, no entanto, limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reanálise de provas e que busca a correta aplicação da jurisprudência, sem demonstrar, concretamente, a possibilidade de acolhimento das teses por mera revaloração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. Não indica quais premissas fáticas foram assentadas pelo Tribunal de Justiça (sobre materialidade, autoria e dolo) nem explica como, a partir delas, seria possível apenas requalificar juridicamente os fatos, sem revolvimento probatório, permanecendo, assim, incólume o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 6. Agravo regimental improvido.

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