Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.187.580
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem
fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça,
bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de
declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões
regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem
demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério
Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente,
pelo desprovimento.
3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve
desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o
que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida
prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração
de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de
distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta,
providência não observada.
8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já
expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das
decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica
e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83; STF, Súmula 284.
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