Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.175.017
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. CONTINUIDADE DELITIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Condenação pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, na
forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, com substituição por
duas penas restritivas de direitos, em razão de creditamento
indevido de ICMS mediante escrituração de 54 notas fiscais
eletrônicas que não corresponderiam a operações efetivas, com
supressão do tributo no montante de R$ 99.432,58, lastreado em Auto
de Infração e Imposição de Multa e depoimentos de agentes fiscais.
3. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por entender
ausentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código
Penal (elasticidade temporal, distintos fatos geradores, diversos
documentos fiscais, lançamentos específicos e ausência de unidade de
desígnios) e rejeitou a incidência do art. 21 do Código Penal,
reconhecendo consciência da ilicitude. A decisão agravada manteve o
não conhecimento do recurso especial por demandar revolvimento
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses
relativas: (i) à continuidade delitiva em crimes tributários de
apuração mensal praticados ao longo de meses sucessivos; e (ii) ao
reconhecimento de erro de proibição, quando o Tribunal de origem
fixou premissas fáticas sobre a consciência da ilicitude e adesão a
mecanismo fraudulento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento da continuidade delitiva demanda análise de
elementos fáticos (tempo, lugar, modo de execução, fatos geradores,
documentos fiscais, lançamentos específicos e unidade de desígnios),
cuja revisão esbarra na Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão de origem afastou a continuidade delitiva por
inexistência dos requisitos do art. 71 do Código Penal; alterar essa
conclusão pressupõe reexame do conjunto probatório, inviável em
recurso especial.
7. O erro de proibição foi afastado com base em premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (consciência da ilicitude e
adesão a mecanismo fraudulento de creditamento de ICMS); a pretensão
de requalificação jurídica exige infirmar tais premissas,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. A demonstração de dissídio jurisprudencial não dispensa a
aferição de similitude fática entre os casos confrontados; essa
verificação, no ponto, também pressupõe revolvimento de provas,
incompatível com o recurso especial.
9. Ausência de argumentos novos no agravo regimental aptos a
modificar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; Código
Penal, arts. 21 e 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
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