Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.162.238
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, STJ, e 284, STF, bem
como por inobservância do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Fato relevante. Na origem,
proferida condenação por associação criminosa armada (art. 288,
parágrafo único, CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, CP),
mantida em apelação, com redimensionamento da pena. Interposto
recurso especial, inadmitido por necessidade de revolvimento
fático-probatório e deficiência de fundamentação. O agravo em
recurso especial não foi conhecido e os embargos de declaração foram
rejeitados. 3. Pretensão. No agravo regimental, o agravante
sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade e afirma que as
controvérsias seriam estritamente jurídicas, requerendo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente, de forma clara e analítica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
da dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 284/STF sem demonstrar a prescindibilidade do
revolvimento fático-probatório e sem indicar, com precisão, os
dispositivos de lei federal supostamente violados e os trechos das
razões do recurso especial capazes de infirmar a inadmissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica dos motivos da
inadmissão do recurso especial, em desatenção ao princípio da
dialeticidade e aos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ. 5. Mantiveram-se os óbices das Súmulas n. 7/STJ, por
não demonstrada a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, e n. 284/STF, por deficiência na indicação clara
e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e ausência de
análise concreta dos trechos das razões do recurso especial que
infirmariam a inadmissão. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado
da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A mera reiteração de
teses de mérito e assertivas genéricas sobre a viabilidade do
recurso não satisfaz o ônus de refutação analítica dos fundamentos
da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ,
AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 16.09.2022
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