Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.160.940
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade
da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses
invocadas no apelo extremo não demandam reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece
ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, mediante indicação de premissa fática
admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração
jurídica do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da
Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza
jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932,
III e art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp
1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp
1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019.
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