Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ,
art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela
mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior
mera reprodução das razões do primeiro.
3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com
base na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma
parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do
princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental
interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao
princípio da unirrecorribilidade.
6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com
idêntico objeto.
7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir
as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma
decisão, o que obsta seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte
contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o
conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da
unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a
possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o
processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026
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