Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.139.547
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO
EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. No recurso especial, o agravante alegou dissídio
jurisprudencial e nulidade do acórdão condenatório por suposta
suspensão de processos determinada pelo STF em julgamento sobre
compartilhamento de dados entre órgãos de inteligência e
fiscalização e o Ministério Público, sem realizar o necessário
cotejo analítico nem comprovar a similitude fática. No agravo em
recurso especial, o agravante não enfrentou os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, insistindo, neste agravo interno, que
as matérias devolvidas dispensariam cotejo analítico.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por ausência de comprovação do dissídio nos termos
regimentais e legais; o agravo em recurso especial não foi conhecido
pela aplicação da Súmula 182/STJ. Parecer do Ministério Público
Federal pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
comporta provimento quando: (i) o agravante não impugna
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o recurso
especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal não observa os requisitos formais de demonstração do
dissídio jurisprudencial, notadamente o cotejo analítico e a
comprovação da similitude fática, nos termos do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial pela alínea c exige demonstração formal do
dissídio, com juntada de acórdãos paradigmas, indicação de fonte
oficial, transcrição de trechos, comprovação de similitude fática e
cotejo analítico entre os julgados (CPC/2015, art. 1.029, § 1º;
RISTJ, arts. 255, §§ 1º-3º, e 266, § 1º; CPC/1973, art. 541,
parágrafo único).
5. No caso, o agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial nos
termos exigidos, deixando de realizar o cotejo analítico e de
transcrever os trechos dos acórdãos em confronto, o que justifica a
inadmissibilidade do recurso especial mantida pelo Tribunal de
origem.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que não conheceu o agravo em recurso especial atrai a incidência da
Súmula 182/STJ, o que impede o destrancamento do recurso e afasta a
pretensão recursal no agravo interno.
7. A reafirmação, no agravo interno, de que as matérias devolvidas
dispensariam cotejo analítico não supre o vício apontado, sobretudo
porque o próprio agravante sustentou dissídio jurisprudencial,
tornando imprescindível o atendimento dos requisitos legais e
regimentais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal exige cotejo analítico e comprovação da
similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão
recorrido, com indicação da fonte oficial e transcrição dos trechos
pertinentes. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, §§ 1º-3º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo
único
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
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