Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.377

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, requisito indispensável ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme previsão do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do Regimento Interno do STJ. 4. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 9/6/2026, e considerada publicada em 10/6/2026, iniciando-se o prazo recursal em 11/6/2026 e encerrando-se em 15/6/2026. 5. O agravo regimental foi interposto apenas em 16/6/2026, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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