Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.377
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA
LEI N. 8.038/1990. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e
rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, requisito
indispensável ao seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental no Superior
Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme previsão do art.
39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do Regimento Interno
do STJ.
4. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 9/6/2026, e
considerada publicada em 10/6/2026, iniciando-se o prazo recursal
em 11/6/2026 e encerrando-se em 15/6/2026.
5. O agravo regimental foi interposto apenas em 16/6/2026, após o
término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a intempestividade do agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias contínuos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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