Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.115.935
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso
especial em razão de sua intempestividade.
2. O agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo,
alegando que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 12/8/2025,
em virtude de feriado local no dia 11/8/2025 (Dia do Advogado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a tempestividade do
recurso especial foi devidamente comprovada.
III. Razões de decidir
4. Conforme o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo
Civil, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação
posterior em sede de agravo regimental.
5. A parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar
o vício de tempestividade, manteve-se inerte, operando-se a
preclusão consumativa para a comprovação do feriado local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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