Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.104.588
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993.
LAUDO PERICIAL E ART. 155 DO CPP. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial em ação penal relativa ao art. 90 da Lei
n. 8.666/1993.
2. Fato relevante. O agravante sustenta: (i) não incidência da
Súmula n. 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos
incontroversos acerca da tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993;
(ii) autonomia das bases infraconstitucionais do recurso especial
(prescrição e tipicidade) para exame independente; e (iii)
cognoscibilidade de ofício da prescrição (art. 61 do CPP), ainda que
o recurso não tenha sido conhecido.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu dolo
específico, ajuste prévio e frustração do caráter competitivo da
licitação com fundamento em amplo acervo probatório, incluindo o
Laudo n. 390/2009-SETEC/SR/DPF/AM; decisão monocrática não conheceu
do agravo em recurso especial, e os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia
relativa à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 configura
questão de direito apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii)
saber se a alegação de utilização de laudo produzido sem
contraditório (art. 155 do CPP) pode ser examinada sem reexame do
conjunto probatório; (iii) saber se as teses infraconstitucionais de
tipicidade e prescrição devem ser apreciadas de forma autônoma e
independente de debate constitucional atinente ao dever de motivação
(art. 93, IX, da CF combinado com art. 386, VII, do CPP); e (iv)
saber se a prescrição pode ser examinada de ofício pelo Superior
Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial não é
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revaloração jurídica de fatos somente é possível quando
efetivamente incontroversos nas instâncias ordinárias; no caso, a
conclusão sobre dolo específico, ajuste prévio e frustração da
competitividade decorreu de vasta prova, e a tese defensiva exigiria
reexame probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A discussão sobre o laudo pericial e o art. 155 do CPP demandaria
verificar se foi fundamento exclusivo da condenação e se há provas
judiciais suficientes, o que implica incursão no acervo
fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. A invocação do dever de motivação das decisões judiciais, fundada
no art. 93, IX, da CF em conjunto com o art. 386, VII, do CPP,
possui natureza constitucional; ainda que se cogitasse separar
bases, a tese infraconstitucional de tipicidade permanece inadmitida
pela vedação ao reexame probatório.
8. A prescrição, embora matéria de ordem pública (art. 61 do CPP),
somente pode ser declarada pela Corte quando superado o juízo de
admissibilidade e dentro da competência extraordinária delimitada
pelo art. 105, III, da CF; a jurisprudência consolidada impede o
exame de mérito, ainda que de ordem pública, quando o agravo em
recurso especial não é conhecido.
9. A verificação dos marcos prescricionais exige apreciação judicial
dos marcos interruptivos (arts. 117, IV e VI, do CP e Súmula n.
146/STF), não realizada sob esse enfoque pelas instâncias de origem,
o que reforça a impossibilidade de exame na presente sede.
10. Inexistência de omissão ou genericidade na decisão agravada, que
enfrentou os argumentos de tipicidade, validade do laudo e
prescrição, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 61, 155 e
386, VII; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV e VI; Lei
n. 8.666/1993, art. 90; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 146/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.207.005/MS,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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