Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.103.437
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS
CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABANDONO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR
CONJUNTO PROBATÓRIO. EXAME PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em
recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
persecução penal por maus-tratos/abandono de animal doméstico.
2. A agravante sustenta controvérsia exclusivamente jurídica quanto
à obrigatoriedade de exame pericial em crime que deixa vestígios
(art. 158 do CPP), afirma que a ausência de perícia compromete a
materialidade, invoca precedente e junta documentos supervenientes
consistentes em notas técnicas e orientações institucionais sobre
perícia médico-veterinária em crimes de maus-tratos contra animais.
3. O Tribunal de origem assentou que a condenação se fundamentou em
conjunto probatório composto por depoimentos colhidos sob
contraditório, imagens e demais elementos idôneos, e que o abandono
do animal caracterizou a prática delitiva independentemente de
constatação de lesões físicas por exame pericial direto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é imprescindível
o exame pericial para comprovação da materialidade do crime de
maus-tratos/abandono de animal doméstico, à luz do art. 158 do CPP,
ou se o tema demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
(ii) notas técnicas e orientações institucionais supervenientes
podem modificar o julgamento por não possuírem natureza normativa; e
(iii) precedente invocado pela agravante impõe solução diversa
diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência
do conjunto probatório (depoimentos sob contraditório, imagens e
demais elementos) para comprovar materialidade e autoria demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Nas circunstâncias específicas do caso, o abandono do animal
caracterizou a prática delitiva independentemente de exame pericial
direto de lesões físicas, não sendo possível afirmar a
imprescindibilidade da perícia sem reexaminar provas.
7. Notas técnicas e orientações institucionais produzidas
posteriormente ao julgamento não possuem natureza normativa e não
têm o condão de alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão
recorrido.
8. O precedente invocado não autoriza solução diversa por ter sido
proferido em contexto fático distinto, sendo inviável o acolhimento
da tese defensiva sem incursão no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 158; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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