Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.086.757
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSÃO
DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por condenados pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por
ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão
baseado na Súmula 7/STJ. Sustentam os agravantes que a impugnação
foi efetiva, concreta e pormenorizada, buscando o processamento do
Recurso Especial anteriormente inadmitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do Agravo em Recurso Especial, em observância ao princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta
de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto
fático-probatório. Para fins de impugnação específica da Súmula n.
7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de
revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário
que a parte realize o devido confronto do entendimento com as
premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo
explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de
que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas,
o que não ocorreu. Os agravantes não demonstram concretamente que
realizaram impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da
fundamentação apresentada.
5. É vedado sanar em Agravo Regimental deficiência de fundamentação
existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão
consumativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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