Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.045.000
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MEDIDAS DESPENALIZADORAS (LEI 9.099/1995, ARTS. 76 E 89). NULIDADE
RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra
decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, ao
fundamento de que a tese relativa à ausência de oferta das medidas
despenalizadoras dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 foi
suscitada de forma extemporânea, encontrando-se preclusa.
2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão por não considerar
que a matéria teria sido posteriormente submetida ao Juízo da
condenação e ao Tribunal de origem, postulando reconsideração ou
reforma colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
não enfrentar a alegação de posterior submissão da matéria às
instâncias de origem; e (ii) saber se a nulidade relativa decorrente
da ausência de oferta das medidas despenalizadoras previstas nos
arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 pode ser conhecida após o
trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, ou se está sujeita
à preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve ser conhecido, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade, mas não merece provimento.
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito da decisão já proferida.
6. Inexistem vícios integrativos na decisão embargada, que apreciou
de forma clara e suficiente a controvérsia e afastou o conhecimento
da alegada nulidade por ausência de oferta das medidas
despenalizadoras, por se tratar de nulidade relativa arguida fora do
momento processual oportuno.
7. A ausência de oferta das medidas despenalizadoras (arts. 76 e 89
da Lei n. 9.099/1995) configura nulidade relativa, sujeita à
preclusão, não podendo ser conhecida após o trânsito em julgado em
revisão criminal.
8. A posterior suscitação da matéria perante o Juízo da condenação e
o Tribunal de origem, já após o trânsito em julgado, não afasta a
preclusão nem evidencia omissão ou contradição sanável por embargos
de declaração.
9. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração
não constituem instrumento de rejulgamento da causa, sendo inviável
sua utilização para rediscutir fundamentos já apreciados.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei
n. 9.099/1995, arts. 76 e 89.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
citados.
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