Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.025.123
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDULTO. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta
violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o
cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe de 14/9/2022;
AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., DJe de 30/8/2022; REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe de 14/12/2021).
2. No caso concreto, o juízo da execução penal determinou o
cumprimento de penas restritivas de direitos - prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária - e autorizou o parcelamento
desta última em vinte parcelas mensais. A defesa, nas instâncias
ordinárias, pleiteou a extensão do indulto concedido à pena de multa
à prestação pecuniária, matéria que não havia sido deduzida perante
o juízo de primeiro grau e que, portanto, não foi submetida à
apreciação das instâncias de origem.
3. A análise das questões relativas ao indulto da prestação
pecuniária e ao número de parcelas de seu pagamento está obstada
nesta Corte Superior, visto que as matérias não foram submetidas ao
crivo das instâncias de origem. O parcelamento da prestação
pecuniária é matéria afeta à competência das instâncias ordinárias,
as quais, ao sopesar o valor total da pena restritiva de direitos
com a capacidade econômica do sentenciado, poderão alargar ou
reduzir o fracionamento. Caso se comprove a impossibilidade do
cumprimento da reprimenda alternativa, poderá o recorrente
questionar, perante o juízo da execução penal, a alteração do valor
da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
sua modificação por outra pena restritiva de direitos (AgRg no REsp
n. 2.180.869/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.,
DJEN de 10/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.
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