Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.011.186
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO FAVORÁVEL AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de
decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A Defesa invoca o art. 580 do Código de Processo
Penal para estender ao Agravante os efeitos de absolvição
posteriormente proferida em favor de corréu, sob o argumento de
existência de fundamentos objetivos comuns.
3. As decisões anteriores. Inexistência de apreciação do mérito do
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 580 do
Código de Processo Penal, é possível estender, nesta via recursal e
em sede de embargos de declaração, os efeitos de decisão
absolutória superveniente proferida em favor de corréu, sem prévia
demonstração concreta de identidade fático-processual e de motivos
objetivos comuns, e apesar do não conhecimento do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 580 do Código de Processo Penal não opera de forma
automática e exige demonstração concreta de identidade
fático-processual e de motivos objetivos comuns entre corréus; a
alegação genérica de similitude probatória não satisfaz o requisito
legal.
6. A decisão favorável ao corréu não integra os presentes autos e
não foi objeto de exame nesta instância, inexistindo elementos que
permitam, nesta sede, concluir pela identidade das situações
processuais exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal.
7. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica (Súmula 182/STJ), impede a apreciação do
mérito e obsta, por consequência, o exame da pretendida extensão com
base no art. 580 do Código de Processo Penal nesta via.
8. A pretensão de extensão demanda análise individualizada da
situação probatória e da efetiva identidade de fundamentos,
providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de
declaração, destinados exclusivamente à correção de vícios previstos
no art. 619 do Código de Processo Penal.
9. Ausente fundamento apto a infirmar a decisão recorrida, impõe-se
a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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