Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 3.002.249
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, os quais alegavam contradição na decisão que não
conheceu de recurso especial por tratar de matéria de natureza
constitucional, relacionada à definição de competência jurisdicional
com fundamento no art. 109 da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que a decisão embargada teria
adentrado o mérito da questão ao analisar a presença ou ausência de
interesse da União no caso concreto, gerando contradição e
cerceamento de defesa, além de criar um "limbo processual".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
incorreu em contradição ao reconhecer a natureza constitucional da
matéria e, ao mesmo tempo, analisar a presença ou ausência de
interesse da União no caso concreto, configurando cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de
declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis no
mesmo julgado, o que não se verifica no caso concreto.
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer que o
recurso especial não poderia ser conhecido em razão da natureza
constitucional da matéria controvertida, sem adentrar no mérito da
questão.
6. A fundamentação do juízo de admissibilidade não configura análise
de mérito, mas sim exposição das razões jurídicas que justificam o
não conhecimento do recurso especial.
7. Os embargos de declaração e o agravo regimental não se prestam à
rediscussão da matéria decidida ou ao reexame de questões já
apreciadas pelo órgão julgador.
8. A decisão recorrida permite ao agravante exercer plenamente seu
direito de defesa, inclusive mediante interposição de recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para
análise de questões constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 109; CPP, art. 619; CPC, art.
1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 30.03.2023.
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