Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.957.469
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo; de modo que, se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.
2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem
inadmitiu o recurso especial em relação à alegada violação aos arts.
157, caput e § 1.º, e 621, I, do CPP, e aos arts. 5.º e 8.º da Lei
n. 9.296/1996, sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No que tange à alegada violação do art. 619 do CPP, aduziu o óbice
da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, quanto ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ, a defesa cingiu-se a afirmar que, "consoante jurisprudência
consolidada dessa colenda Corte Superior abaixo colacionada, a
revaloração jurídica das circunstâncias fáticas contidas nas r.
decisões ordinárias não enseja a incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça". Assim, é forçoso concluir que a defesa não
apresentou impugnação específica, pormenorizada e concreta quanto ao
fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Com efeito, é insuficiente, para o afastamento da Súmula n. 7 do
STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas,
omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida
pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitiria a pretendida
absolvição do réu. Assim, observa-se que não houve fundamentação
clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os
fundamentos exarados na decisão combatida.
4. Portanto, incide o enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental não provido.
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