Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EDcl no AREsp 2.706.854
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). NÃO
CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e
7/STJ).
2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei
nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso
especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova
para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise
exclusivamente jurídica sem reexame de provas.
3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a
pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e
7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de
declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação
adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes
contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção
analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração
suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos
incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que
permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.
5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a
decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com
a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ,
competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou
posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do
mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas
apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema
diverso.
6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de
inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese
recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa
indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a
responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato
apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e
notificações pessoais não impugnadas).
8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação
específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e
386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta
Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma,
j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j.
17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j.
27.05.2024
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